STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.247
Crime contra a ordem tributária: dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Prequestionamento constitucional
- Erro material na ementa corrigido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
2. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 619 do CPP), sustentando, entre outros pontos, a desnecessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), a impossibilidade de supressão de instância quanto à fração de 1/5 na agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), e requer a correção da ementa quanto à tipificação do crime e à referência às súmulas do STF.
3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica; o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a autorizar a integração do julgado.
5. Há outras questões em discussão, ainda: (i) saber se a utilização dos embargos de declaração para prequestionamento constitucional é admissível sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; e (ii) saber se há erro material na ementa, quanto à tipificação do crime e à súmula do STF mencionada, que deva ser corrigido sem efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão da matéria decidida (CPP, art. 619). Ausência de vícios decisórios, caracterizado o inconformismo da parte embargante com a conclusão colegiada.
7. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, com impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, à luz das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. No caso, as razões foram genéricas, sem impugnação pormenorizada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e a Súmula n. 182/STJ.
8. A utilização dos embargos de declaração para viabilizar prequestionamento constitucional exige a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo inviável a integração do julgado com tal finalidade.
9. Constatado erro material, corrige-se a ementa para fazer constar a tipificação correta do crime ("art. 1º, II e V, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990") e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sem efeitos infringentes, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.