TSTRRAg 0011488-23.2021.5.15.0082
Plano de demissão voluntária: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Plano de demissão voluntária
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Indenização em danos morais
- Óbice da súmula n.° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pela recorrente, oriundo da SDC do TST, é inservível para tanto, conforme art. 896, “a”, da CLT, e os advindos dos TRTs da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª e 12ª Regiões não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.º 296, I, do TST). No tocante ao valor da indenização por danos morais, o Regional entendeu que atendeu aos “parâmetros sugeridos pelo E. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa de cada parte; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da Reclamada; e, por fim, deve ser atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. De outro norte, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na Petição Inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na Inicial se tratam de mera estimativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.° 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, negando provimento ao recurso ordinário do Reclamante, declarou que “o pagamento do intervalo interjornada decorre de aplicação analógica do art. 71, §4º, CLT, que teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017, para ora determinar o pagamento do tempo de intervalo desrespeitado, com natureza indenizatória”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida Lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei n.° 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter a sentença, que considerou o intervalo interjornada como a verba indenizatória a partir da vigência da Lei n.° 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese prevalecente do IRR n.° 23, em acordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto aos temas ¿plano de demissão voluntária¿, ¿horas extras¿, ¿Intervalo Interjornada¿ e ¿indenização por danos morais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II ¿ quanto ao tema ¿valor da causa¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e III ¿ quanto ao tema ¿intervalo interjornada. direito intertemporal¿, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator