TSTRRAg 21208-72.2017.5.04.0304
Nulidade da sentença e do acórdão regional por ausência de fundamentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido"
- Nulidade processual
- Ausência de decisão surpresa
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Nexo causal
Ementa
3ª Turma GMABB/rc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, considerando-a inovatória, tendo em vista que apresentada apenas quando da interposição dos embargos de declaração. Diante da preclusão operada, não há como se verificar a alegada nulidade nesta instância recursal extraordinária. 3. Por outro lado, não se constata a nulidade do acórdão regional por ausência de fundamentação. A Corte de origem analisou todos os pontos trazidos à apreciação, analisando, de forma clara e contundente, a responsabilidade civil subjetiva da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou lesões ainda não consolidadas em membro superior do reclamante, constatando a existência de nexo causal com o labor prestado em favor da ré, além da culpabilidade, a qual reputou "que no caso é grave, por sua postura omissiva com a saúde do trabalhador - quer na prevenção, quer na assistência após o ocorrido". 4. Com efeito, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONCEDER VISTA SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. Quanto aos documentos apresentados pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo reclamante, tendo, inclusive, apresentado memoriais em data posterior à juntada dos referidos documentos, não há se falar em decisão surpresa a ensejar a violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. No que se refere ao documento juntado aos autos antes da prolação do acórdão regional, ressalta-se que, nos termos do artigo 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Logo, não obstante não ter sido concedido prazo para a reclamada se manifestar quanto ao documento de Id. 9a4cfdc, não houve prejuízo à parte a justificar a declaração da nulidade, tendo em vista que referido documento não foi fundamento determinante para a condenação. Inexiste, pois, decisão surpresa a ensejar eventual declaração de nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE 60% DA MOBILIDADE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE FIXA A INDENIZAÇÃO EM R$ 400.000,00. ENTIDADE ASSISTENCIAL DE NATUREZA RELIGIOSA. EXCESSIVIDADE CONSTADADA. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00. 1. Discute-se nos autos o valor da indenização arbitrada a título de dano moral. 2. O Tribunal Regional fixou as seguintes premissas para a estipulação do valor da indenização no caso concreto: a) o reclamante, na função de monitor, sofreu acidente de trabalho com lesões ainda não consolidadas em membro superior do demandante; b) restou evidenciado o nexo causal e a culpabilidade da reclamada; c) houve diminuição da mobilidade articular ativa e passiva com perda de 60% da mobilidade de flexão e extensão do punho direito; d) o autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos e afastado em benefício previdenciário no período de 2016 a 2018; e) que as lesões ainda não se encontram consolidadas e demandam tratamento sistemático para as sequelas definitivas e permanentes. 3. Nesse contexto, a Corte Regional " considerando a extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão do acidente, a capacidade econômica do ofensor (entidade assistencial de natureza religiosa), o período de relação de emprego (desde 2014), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional majorar o valor da indenização para R$450.000,00 ". 4. Esta Egrégia Corte entende que o valor da indenização por dano moral somente deve ser revisado quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 5. As premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional permitem a esta Corte a reapreciação do valor fixado, em sede extraordinária de jurisdição. 6. Na hipótese, o valor fixado (R$ 450.000,000 – quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de dano moral revela-se desproporcional e desarrazoado, especialmente quando comparado a valores estabelecidos em casos anteriores envolvendo acidentes de trabalho com consequências graves, como morte, invalidez ou amputação de membro ou parte dele. Nessas situações, esta Egrégia Corte têm fixado montantes significativamente menores, considerando a gravidade e o impacto das lesões. 7. A quantia estabelecida, no presente caso, não encontra equilíbrio em relação a precedentes semelhantes, destoando dos parâmetros adotados em situações de maior severidade, o que justifica a revisão do valor arbitrado. 8. No caso, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se mais consentâneo com os danos causados, considerando que houve perda física patrimonial mensurada em 60% e que é reprovável que o ambiente de trabalho seja espaço de comprometimento da saúde do trabalhador, o que atrai a necessidade de imposição de condenação que desestimule condutas que possam conduzir a novos acidentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por dano moral. Valor arbitrado" por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Indexação
Acidente de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado