TSTAg-AIRR 0021284-25.2022.5.04.0271
Diferenças salariais por desvio de função: administração pública indireta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais por desvio de função
- Administração pública indireta
- Ausência transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao concluir que era devido o pagamento das diferenças salariais relativas ao cargo de "técnico industrial em eletrotécnica - eletrotécnico", ainda que formalmente ocupasse o posto de "eletricista de distribuição", ou seja, diferenças decorrentes de desvio de função, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. Vê-se, portanto, que não se trata de pedido de reenquadramento do autor em cargo público diverso daquele em que fora contratado, mas de diferenças salariais por desvio de função, situação esta que não encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Isso porque o desvio de função, diferentemente do reenquadramento, constitui alteração contratual ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT. No presente caso, é irrelevante o fato de a reclamada ter integrado a Administração Pública Indireta na ocasião do contrato em análise, pois o deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pelo reclamante na empresa. Ademais, cumpre destacar o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 455: "à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator