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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000814-12.2024.5.13.0025

Pensionamento e plano de saúde: óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT e da súmula 296, i, do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PENSIONAMENTO E PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. 2. LUCROS CESSANTES. FGTS. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Também se observa que, nas três últimas páginas do recurso de revista, ao apontar divergência jurisprudencial quanto à questão do "pensionamento" e do "plano de saúde", a Reclamada transcreve trechos extraídos do acórdão regional, contudo, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo , os arestos são inespecíficos, por carecerem da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame, a atrair o obstáculo da Súmula 296, I, do TST, óbice que nem sequer é demovido no agravo interno, e, portanto, se mantém. III. Logo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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