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Jurisprudências

TSTRR 0000126-20.2025.5.18.0011

Irregularidade de representação processual do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL OU DE OUTROS ELEMENTOS APTOS À VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DO DOCUMENTO. LEI Nº 11.419/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. SÚMULA Nº 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor por irregularidade de representação processual. Registrou que a procuração foi assinada por meio da plataforma “DocuSign”, sem indicação de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, QR Code, chave de validação ou outro elemento técnico apto à verificação da autoria e da autenticidade da assinatura. Com efeito, a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, impossibilitando a aferição da sua autenticidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a assinatura digital utilizada no processo judicial eletrônico deve estar baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a procuração apresentada é apócrifa e, por conseguinte, inexistente, consoante a jurisprudência desta Corte superior, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do vício. Inaplicáveis o item II da Súmula nº 383/TST e o artigo 76, § 2º do CPC. Incide, in casu, o disposto no item I do mencionado verbete sumular, segundo o qual "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Precedentes. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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