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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010240-29.2020.5.03.0005

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento do FGTS

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de recolhimento do FGTS
  • Configuração de falta grave do empregador
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
  • Nada a reparar

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 483, “d”, da CLT, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme o julgado proferido pelo STF na ADI 5766/DF e o entendimento jurisprudencial desta Corte uniformizadora. 2. Nada a reparar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. 1. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a irregularidade dos depósitos do FGTS não configura falta grave do empregador. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 483, “d”, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE JORNADA DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que estipula o regime de trabalho em escala 12x36 em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança do trabalho. 3. Ressalvado o entendimento do Relator. 4. Configurada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação de horas extras decorrentes da invalidação da norma coletiva em que estabelecido o regime de 12x36 em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. Brasília, 18 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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