TSTAg-AIRR 0000605-21.2022.5.05.0612
Horas extraordinárias: trabalho externo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- O eg
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto aos tópicos “nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional noturno”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que a empregadora tinha condições de controlar as horas de trabalho, mas se eximiu de fiscalizar a jornada. O eg. Tribunal Regional concluiu, após a análise das provas que o reclamante admitiu que seu trabalho era predominantemente externo, bem como que “era responsável pelo roteiro dos clientes que seriam visitados, sendo que, embora fosse posteriormente aprovado pelo gerente, não sofreria punição caso não conseguisse a média de visitação. Ainda afirmou que caso precisasse se ausentar durante uma visita, não precisava de autorização, o que demonstra o grau de liberdade que tinha para gerir sua jornada” e destacou que a existência de aplicativos portáteis com GPS não é fato suficiente para o controle de jornada. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante fundada nas alegações de que a reclamada podia controlar a jornada, mas se eximia da referida fiscalização, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. O STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora