STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.063.050
Indicação do dispositivo legal: cotejo analítico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indicação do dispositivo legal
- Cotejo analítico
- Paradigmas inadequados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento na Súmula 568 do STJ, que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) cabimento e tempestividade do agravo interno; (ii) existência de similitude fática com acórdãos do TRF-5 quanto à caracterização de superfaturamento e dolo específico; (iii) ausência de justa causa em razão de absolvição em ação de improbidade correlata; (iv) mitigação da independência de instâncias e aplicação dos princípios da reserva legal e do in dubio pro reo; e (v) pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do recurso especial.
3. Decisão agravada. Conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante óbices de admissibilidade nas alegações de dissídio e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido quando: (i) não há indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio; (ii) não foi realizado o cotejo analítico exigido entre os julgados, nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) se utilizaram paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários, inadequados para comprovar divergência; e (iv) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação do dispositivo legal federal supostamente interpretado de forma divergente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
6. Não se admitem, como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência.
7. A ausência de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio; mera transcrição de ementas não basta.
8. Inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados quanto à formação do superfaturamento, à presença de dolo específico, e à demonstração de autoria e materialidade.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e dano ao erário demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento pela alínea "c", conforme orientação consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 2. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para comprovar divergência jurisprudencial.
3. O cotejo analítico exige a demonstração da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial e obsta, também pela alínea "c", o conhecimento de dissídio sem identidade de bases fáticas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 259; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.538.296/SC, Quinta Turma, j. 05.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Quinta Turma, j. 26.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.938.909/SE, Terceira Turma, j. 22.06.2026
Tese
1. A indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 2. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para comprovar divergência jurisprudencial.
3. O cotejo analítico exige a demonstração da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial e obsta, também pela alínea "c", o conhecimento de dissídio sem identidade de bases fáticas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.