TSTAg-AIRR 0100003-17.2021.5.01.0246
Participação nos lucros e resultados: ônus da prova
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Participação nos lucros e resultados
- Ônus da prova
- Honorários sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Pretensão de redução
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional, sob o fundamento de que as “fichas financeiras do autor (IDs 929e3a8, 3327da3 e 436e674)” demonstram “o pagamento anual da PLR.” A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, quando ficar evidente a previsão de pagamento de gratificação referente à participação nos lucros, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito. No caso, não tendo se desincumbido do seu ônus, correto o deferimento da PLR ao reclamante, à luz, inclusive, do entendimento consagrado na Súmula 451 do TST. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Infere-se das razões do apelo a pretensão de reforma da decisão monocrática, circunstância que denota apenas o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando, por ora, má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo agravado. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora