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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.895

Estupro de vulnerável: capítulo submetido a tema repetitivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO SUBMETIDO A TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível rediscutir, nesta via, capítulo submetido a tema repetitivo, cuja impugnação cabível seria agravo interno na origem, e se há preclusão pela ausência de interposição do recurso adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico os fundamentos autônomos da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica sem demonstrar, a partir das premissas fáticas firmadas, que a solução prescindia do reexame probatório.

4. A complementação dos argumentos somente no agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para o enfrentamento integral dos óbices é a própria interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

5. O capítulo referente à continuidade delitiva foi objeto de negativa de seguimento na origem, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em conformidade com o Tema 1.202/STJ, sendo cabível agravo interno perante o tribunal local, e não agravo em recurso especial.

6. A ausência de interposição do agravo interno próprio acarreta preclusão quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, inviabilizando sua rediscussão nesta instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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