STJREsp 2.219.292
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Constrição de ativos financeiros
- Bens de capital
- Conceito teleológico
- Preservação da empresa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENS DE CAPITAL. CONCEITO TELEOLÓGICO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embora a recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, a competência para a prática de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa, especialmente após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é deslocada para o Juízo da Recuperação Judicial.
2. "O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC)." (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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