TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000982-75.2022.5.10.0022
Parcela “diferencial de mercado”: supressão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Parcela “diferencial de mercado”
- Supressão
- Salário-condição
- Possibilidade
- Interpretação de regulamento empresarial
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 110.694,00) à parte embargante, no importe de R$ 1.106,94 ¿ mil cento e seis reais e noventa e quatro centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator