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Jurisprudências

STJREsp 2.176.108

Falta de demonstração clara e específica sobre os pontos omissos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

2. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela Primeira Seção do STJ.

3. O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa.

4. A posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] 'Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo' [...]".

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