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Jurisprudências

STFRcl 74.740 AgR

Trânsito em julgado da decisão reclamada: incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

2. Em discussão, o cabimento da reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Súmula nº 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

4. Esse entendimento foi positivado no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

5. No caso, a decisão apontada como reclamada transitou em julgado em 13/11/2024, enquanto a presente reclamação foi ajuizada apenas em 13/12/2024, evidenciada a manifesta inadmissibilidade da medida.

6. A orientação consagrada nesta Corte é a de que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória corresponde à data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Por isso mesmo, a propositura de reclamação contra decisão que já adquiriu a qualidade de coisa julgada revela-se medida inadequada.

7. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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