TSTAIRR 2744-41.2013.5.12.0005
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
- Responsabilidade solidária
- Limitação da responsabilidade de sócio
- Ausência de pressupostos intrínsecos
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDICAÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TST FICTÍCIAS. NÚMEROS DE PROCESSOS JUDICIAIS INEXISTENTES. FALSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada, em face do despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Negado seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta alegação de entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho de que a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não pode ser considerada, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do seu recurso. 4. A parte também alega a existência de julgados desta Corte Superior em sentido diametralmente oposto às indicadas na fundamentações de negativa de seguimento de seu recurso, indicando e transcrevendo as decisões em Agravo de Instrumento de números processuais, AIRR-1234-56.2018.5.12.0005 e AIRR-1002-78.2017.5.03.0003. 5. Após realizada minuciosa pesquisa pela Coordenadoria de Cadastramento Processual do TST, verificou-se que não houve qualquer autuação nesta Corte Superior de processos com essas numerações. 6. A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. 7. A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana, mormente quando se verifica, como no caso, que a presente demanda, de caráter alimentar, encontra-se em fase de execução, iniciado ainda no ano de 2013, portanto já com considerável lapso temporal. 8. A postura descrita configura evidente violação aos deveres previstos no art. 77 do CPC, especialmente aos incisos I e II, uma vez que a parte deixa de expor os fatos conforme a verdade, e deduz pretensão desprovida de fundamento jurídico. Ao mesmo tempo, estão presentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, conforme o art. 793-B, incisos I, II e VII, da CLT. Nesses moldes, restando plenamente caracterizados o descumprimento de deveres de lealdade processual e a litigância de má-fé , proporcional e necessária é a aplicação das sanções pertinentes. Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e sanção pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, advertência formal e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional Santa Catarina, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento; II - condenar a Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução; III - advertir formalmente a parte e sua advogada de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a imposição de sanções adicionais, inclusive de natureza disciplinar, processual e penal, na forma da legislação aplicável; IV- condenar o advogado subscritor da peça recursal ao pagamento de penalidade pecuniária por desrespeito ao princípio da boa-fé e da cooperação, notadamente pela inserção de julgados com indicação de processos inexistentes em seu arrazoado, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução; V - determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina e ao Conselho Federal da OAB, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, devendo ser encaminhadas, para tanto, cópias integrais do Agravo de Instrumento interposto e do presente acórdão; VI - determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, enviando cópias do recurso de Agravo de Instrumento e do presente acórdão para a apuração de eventual crime.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalho aos Domingos