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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.785

Óbices não enfrentados (súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve demonstração suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mediante a indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas; e (iii) foram apresentados elementos idôneos para infirmar o óbice da Súmula n. 83/STJ, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes pertinentes, ou de distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ, à ausência de interesse recursal e à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige-se a demonstração de que a tese recursal se adstringe a fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

5. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou distinção concreta entre os casos, não sendo suficiente a mera citação do enunciado sem comprovar a superação do óbice.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; prevalece a orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal se adstringe a premissas fáticas incontroversas, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes pertinentes, ou promover distinguishing concreto em relação aos casos considerados.

4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, c; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal se adstringe a premissas fáticas incontroversas, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes pertinentes, ou promover distinguishing concreto em relação aos casos considerados.

4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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