STFARE 1.350.310 AgR
Execução fiscal: fundamentação do acórdão recorrido
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Fundamentação do acórdão recorrido
- Multa tributária
- Ausência de contrariedade ao princípio do não confisco
- Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 339 E 863. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DA MULTA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.