STJAgRg no HC 977.864
Indeferimento liminar: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentos concretos
- Dedicação ao tráfico de drogas
- Risco à ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, reincidente na prática criminosa, foi decretada com base em indícios concretos que indicam ser ele e outro acusado os destinatários de elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 280 kg de maconha e 11,4 kg de skank), sendo também apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.