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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.976.814

Usucapião familiar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, sem revolvimento do acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado qualificou a controvérsia como fática, assentou que a solução depende da causa da saída do lar, dos efeitos da medida protetiva e da natureza da posse para fins de se reconhecer preenchidos os requisitos da usucapião, e afastou o conhecimento por vedação da Súmula n. 7 do STJ, tendo, portanto, analisado a tese suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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