STJEDcl no AREsp 2.976.814
Usucapião familiar: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Usucapião familiar
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, sem revolvimento do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado qualificou a controvérsia como fática, assentou que a solução depende da causa da saída do lar, dos efeitos da medida protetiva e da natureza da posse para fins de se reconhecer preenchidos os requisitos da usucapião, e afastou o conhecimento por vedação da Súmula n. 7 do STJ, tendo, portanto, analisado a tese suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.