STJAgInt no AREsp 3.016.969
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dedução de materiais empregados
- Construção civil
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ISS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao artigo 99 do CTN, mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, posto que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. A própria agravante alega que "no Especial a Contribuinte demonstrou que, ao decidir que o "Decreto Municipal n. 15.567/2018" não padeceria de ilegalidade ao exigir que os materiais dedutíveis se incorporem definitivamente à obra, pois poderia "suplementar" a "Lei Complementar n. 116/2003" e o "art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968" com novos requisitos para a dedução".
6. Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", além do que implica necessariamente em análise da lei local em face de norma federal.
7. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido que o "contribuinte não demonstrou de forma documental que os materiais excluídos preenchem os requisitos para dedução previstos no Código Tributário Municipal" demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.