Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1102-54.2014.5.12.0019

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 minutos por norma coletiva
  • Validade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SE AMOLDAM À DESCRIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O exame das atividades exercidas pelo Reclamante demonstra que elas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego), sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. As funções descritas pelo Tribunal Regional, embora exercidas pelo ocupante do cargo de vigilante, mais parecem se enquadrar nos cargos de vigia e porteiro, os quais não fazem jus ao adicional de periculosidade. II. Não se verifica violação do art. 193, II, da CLT, e não ficou comprovado o dissenso jurisprudencial alegado. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional expõe que o Reclamante passou a laborar em regime de 6x2, com fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo e autorizado por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. II. O Reclamante pretende o recebimento horas extras, pela não fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora. III. A questão posta nos autos é solucionada pela existência de norma coletiva, a qual, sendo válida, ampara a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no regime laborado pelo Reclamante. IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. VI. Na hipótese, o a norma convencional trata da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, válida a norma coletiva, a redução do intervalo para 30 minutos está devidamente amparada, razão pela qual não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. VII. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa quanto ao tema "Adicional de periculosidade"; e (b) quanto ao tema "Intervalo intrajornada/Redução autorizada por norma coletiva" , não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.