STJAgRg no AREsp 2.472.521
Lesão corporal sob o contexto de violência doméstica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Lesão corporal sob o contexto de violência doméstica
- Incidência dos óbices sumulares 283/STF e 7/STJ
- Renúncia à representação
- Irrelevância
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 283/STF E 7/STJ. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por F R G D contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição. Alegações de violação aos artigos 386, VII; 394, § 5º; 402 e 403 do CPP, e artigos 1° e 16 da Lei 11.340/2006, além de artigo 25 do Código Penal. Defesa alega ausência de provas suficientes para condenação e renúncia à representação pela vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual e insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não especificou as diligências requeridas, caracterizando pedido genérico e protelatório.
4. A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal incondicionada.
5. A defesa não impugnou fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF.
6. A análise das pretensões absolutórias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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