STJAREsp 3.230.553
Responsabilidade civil por erro médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil por erro médico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em face das teses de violação dos arts. 371, 473, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por suposto erro médico, com pleito de danos morais, materiais e pensionamento mensal, em razão do falecimento por sepse e alegada demora na transferência para hospital com CTI.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, pela suposta contaminação do laudo pericial por opiniões pessoais da perita; (ii) houve violação do art. 479 do Código de Processo Civil, por acolhimento de laudo viciado e comprometimento da persuasão racional; e (iii) houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por formação de convencimento exclusivamente atrelado ao laudo, sem cotejo com os demais elementos (fls. 769-780).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento das teses recursais demanda reexame da valoração da prova pericial e do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, relativamente às alegações de extrapolação técnica e vício do laudo.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil porque o acórdão expressamente consignou que a perita apenas contextualizou tecnicamente as limitações estruturais do hospital, sem emitir juízo jurídico, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar tais premissas fáticas.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem indicou de forma clara e fundamentada os motivos para acolher o laudo e exercer o livre convencimento motivado, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame da valoração do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica a violação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil quando o acórdão afirma que a perita apenas contextualizou tecnicamente as condições estruturais do hospital, sem emitir juízo jurídico. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem funda sua decisão em razões claras de persuasão racional e livre convencimento motivado, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, § 2º, 479, 487, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame da valoração do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica a violação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil quando o acórdão afirma que a perita apenas contextualizou tecnicamente as condições estruturais do hospital, sem emitir juízo jurídico. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem funda sua decisão em razões claras de persuasão racional e livre convencimento motivado, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.