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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.475

Execução penal: tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECENTE PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO GRADUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de trabalho extramuros. O apenado foi condenado a 14 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, e progrediu ao regime semiaberto há menos de dois meses.

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do trabalho extramuros, baseado na ausência de requisitos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado.

3. A concessão de trabalho extramuros não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

4. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do trabalho extramuros por ausência do requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, considerando que seu deferimento seria prematuro e incompatível com os objetivos da pena.

5. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder o trabalho extramuros, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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