TSTAg-AIRR 0010210-91.2021.5.03.0026
Indenização por dano moral em ricochete: acidente de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral em ricochete
- Acidente de trabalho
- Filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro
- De empregado vítima fatal de acidente de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
- “quantum” indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR “SOBRINHO POR AFINIDADE”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral em ricochete, em hipótese de ação ajuizada por “sobrinho por afinidade” de trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho (MG). 1.2. O dano moral indireto, reflexo ou em ricochete é aquele suportado por pessoa intimamente ligada à vítima direta, que sofre, de forma reflexa, lesão decorrente do evento danoso. A jurisprudência desta Corte distingue as hipóteses em que o dano é presumido daquelas em que se exige a demonstração concreta do vínculo afetivo e do prejuízo experimentado. 1.3. A matéria foi objeto de uniformização por esta Corte no Tema 181 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual se firmou a tese de que é devida indenização por dano moral em ricochete, por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar — filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro — de empregado vítima fatal de acidente de trabalho. A hipótese dos autos apresenta distinção, pois o reclamante, sobrinho por afinidade do trabalhador falecido, não integra o núcleo familiar contemplado pela presunção estabelecida no precedente. Nessa situação, o direito à reparação depende da demonstração concreta de estreito vínculo afetivo e do prejuízo moral experimentado. 1.4. No caso em tela, o TRT deferiu a indenização por dano em ricochete ante a premissa de que o “estreito laço afetivo entre o reclamante e a vítima Marciel de Oliveira Arantes (fl. 15) restou satisfatoriamente demonstrado pela prova oral colhida, importando registrar que o de cujus conviveu intimamente com o reclamante, seu sobrinho por afinidade” (Súmula 126 do TST), conclusão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. 2. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO (MG). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da mensuração do valor a título de indenização por dano moral em ricochete, em caso de falecimento de trabalhador no rompimento da barragem de Brumadinho (MG). 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais por ricochete, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedente desta 5ª Turma em situação análoga de dano moral em ricochete, envolvendo o mesmo acidente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora