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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20579-29.2021.5.04.0702

Companhia estadual de transmissão de energia elétrica

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T ( RITO SUMARÍSSIMO ). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ‘NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "PRESCRIÇÃO", mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a parte recorrente não transcreveu a sentença mantida pelo regional pelos próprios fundamentos, fez destaque de trecho genérico, o qual não contém as razões de decidir contra as quais se insurge. 2. No presente apelo, contudo, a recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Incide o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. RESOLUÇÃO 542/2006. CONCESSÃO DE NÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE. RESOLUÇÃO Nº 542/2006. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante, aposentado, que era servidor da reclamada CEEE-D tem direito às diferenças de complementação de aposentadoria em virtude do reajuste salarial concedido aos servidores da ativa por meio da Resolução nº 542/2006. 2. Através da referida resolução, a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE concedeu aumento de caráter geral, ou seja, para todos os empregados que já estivessem em atividade na empresa em 01/09/2005. 3. Acerca da concessão de reajustes salariais a todos os empregados ativos, o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que devem ser estendidos aos aposentados em razão de representar aumento remuneratório geral, aplicando analogicamente a OJ Transitória nº 62/SBDI-1. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante pagamento de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, pela incidência do percentual de 2,01%, correspondente ao acréscimo de duas referências salariais. Para tanto, consignou que, trata-se o caso dos autos de aumento geral de salários aos empregados da ativa no percentual equivalente às referências concedidas - 2,01% - devendo estas serem estendidas como complementação de proventos de aposentadoria ao reclamante. 5. Referida decisão regional encontra-se em consonância com a OJ Transitória 62 da SBDI-1e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR LEGAL –PRIVATIZAÇÃO DA CEEE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. DISTINGUISHING . NÃO PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), firmou tese no sentido de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Na hipótese , consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, o pedido inicial refere-se ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada. Verifica-se que, tanto na petição inicial, quanto em sentença e acórdão regional, o pedido está pautado em razão da Resolução nº 542/2006, pela qual houve a concessão de um aumento de caráter geral a todos os empregados da CEEE, razão pela qual a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da segunda reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T nos temas "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "PRESCRIÇÃO", e nego provimento ao tema ""DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". Por unanimidade, negar provimento ao agravo do ente público sucessor - Estado do Rio Grande do Sul.

Indexação

FGTS; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Chamamento ao Processo

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