TSTAg-AIRR 0011749-97.2023.5.03.0131
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/1993
- Culpa in vigilando
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ENTE PÚBLICO FOI NEGLIGENTE QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “em que pese reconhecer o atraso/inadimplemento de verbas trabalhistas desde agosto de 2023, constato, após detida análise de todo o feito, que a ré não notificou a prestadora de serviços para regularizar a situação, e tampouco adotou medidas preventivas de modo a evitar o continuado inadimplemento de parcelas trabalhistas, à exemplo dos depósitos do FGTS, conforme demonstrado. Observa-se, na realidade, que a tomadora de serviços somente encampou o contrato em face do completo colapso financeiro da empresa terceirizada, que comunicou, em 30/11/2023, que já não mais teria condições de manter os vínculos de emprego. Trata-se de evidente demonstração de descaso em relação ao atendimento das obrigações trabalhistas inerentes à execução do objeto contratual, avultando claramente configurada a existência de falha/negligência na fiscalização da empresa prestadora de serviços.” 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva e negligente do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não dirimiu a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. 6. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões do STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator