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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010736-60.2021.5.03.0187

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, em relação ao tema “responsabilidade civil – indenização por danos morais”, houve a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido. De outra parte, no tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, a parte recorrente não efetuou a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Assim, tem-se por não observada a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. A Corte de origem entendeu que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 não seria aplicável à Samarco, pois, além de a referida empresa ser a “proprietária da Barragem de Fundão, assumindo a função de garantidora da segurança, na forma dos arts. 1.128, §1.º e 937 do CC/02, agiu de forma negligente, optando pela operação em potencial máximo, não obstante os evidentes sinais de falhas estruturais”, o que permitiria a sua responsabilização nos moldes do art. 942, caput, do Código Civil. Diante de tal contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a Samarco era mera dona de obra, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, mesmo que se entendesse que a Samarco era dona de obra, tal condição apenas afastaria a obrigação de arcar com os haveres tipicamente trabalhistas, não abarcando eventual responsabilização civil, na forma do art. 942, caput, do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3.ª RECLAMADA (VALE S.A.). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em relação ao tema “responsabilidade civil – indenização por danos morais”, houve a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido. De outra parte, no tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, o recorrente efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido que não contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que ficou comprovada a relação de hierarquia entre as empresas reclamadas, visto que, à época do acidente, a Samarco era controlada pela Vale e pela BHP. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar a alegada ausência de hierarquia entre as empresas, de forma a afastar o reconhecimento do grupo econômico, na forma do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4.ª RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que ficou comprovada a relação de hierarquia entre as empresas reclamadas, visto que, à época do acidente, a Samarco era controlada pela Vale e pela BHP. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar a alegada ausência de hierarquia entre as empresas, de forma a afastar o reconhecimento do grupo econômico, na forma do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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