TSTRR-RR 1000683-77.2023.5.02.0084
Supressão do benefício anteriormente à aposentadoria
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Supressão do benefício anteriormente à aposentadoria
- Complementação de aposentadoria
- Caixa econômica federal
- Auxílio-alimentação
- Supressão
- (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05)
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face da demonstração de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em 1975, o benefício auxílio-alimentação, concedido aos empregados da CEF, foi estendido aos aposentados e pensionistas, situação que permaneceu até fevereiro de 1995, quando suprimida a vantagem. Constata-se, da petição inicial, que a reclamante foi admitida em 12/03/1979, portanto, antes de a reclamada suprimir a referida verba dos aposentados e pensionistas. Relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1 - antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1 -, que assim dispõe: "51. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS Nos 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05). A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Destaca-se que a jurisprudência se refere "aos ex-empregados que já percebiam o benefício", caso da reclamante, que recebia a parcela na vigência do contrato de trabalho. Somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação em atividade estão excluídos dessa regra. Esse é o entendimento que se extrai da referida orientação jurisprudencial, conforme o teor dos precedentes que lhe deram origem. Assim, embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 se refira, expressamente, "aos ex-empregados que já percebiam o benefício", tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria. Resulta, então, ser irrelevante o fato de a autora ter se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação à reclamante, desde a data de sua supressão, em parcelas vencidas e vincendas, com os reajustes posteriores, na idêntica forma como paga aos obreiros que estiverem em atividade, com os reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos da sentença, com custas no importe de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator