TSTAIRR 1000355-64.2025.5.02.0089
Turnos ininterruptos de revezamento: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicional de periculosidade
- Eletricitário
- Base de cálculo
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei 12.740/2012
- O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-Emb-RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No referido julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior consignou que "Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego." Diante disso, concluiu-se que "a garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa." Esses fundamentos guardam relação com o presente caso, sobretudo porque se trata de base de cálculo modificada por lei. Nesse contexto, esta Oitava Turma tem entendido que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 tem aplicação imediata, mesmo nos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, em observância à ratio decidendi vinculante do Tema 23 do TST, e em consonância com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator