TSTAg-AIRR 0000162-21.2022.5.09.0657
Execução: exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo da execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo da execução
- Decisão interlocutória irrecorrível de imediato
- Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 144). Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Isso porque a decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 144 da Tabela de IRR do TST: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. No caso concreto, o Regional registrou justamente que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão meramente interlocutória e não contempla recurso de imediato, sendo que “Por tratar de simples decisão interlocutória, a parte somente pode dela insurgir-se através de Agravo de Petição, após manejados os embargos à execução, como aliás já disposto na decisão atacada ("devem ser analisadas por este Juízo somente após garantida a execução"). Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com Tese Vinculante proferida pelo Plenário desta Corte. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora