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Jurisprudências

STJAREsp 3.208.799

Execução fiscal: extinção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto, não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).

4. Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais.

5. O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação retroativa de novas definições de ausência de interesse processual. A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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