STJAgRg no AREsp 2.572.677
Preclusão de matéria: propriedade dos bens
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Preclusão de matéria
- Propriedade dos bens
- Prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N. 283/STF. PROPRIEDADE DOS BENS. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568 do STJ.
2. A defesa alega que as teses do recurso especial abrangem toda a questão em julgamento, e que não há necessidade de reexame probatório quanto à propriedade dos bens apreendidos.
3. Alega-se ainda que a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento do STJ sobre a necessidade de motivação com fatos novos ou contemporâneos para medidas assecuratórias, conforme o art. 315, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF.
5. Outra questão é se a análise da propriedade dos bens apreendidos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se a contemporaneidade constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial.
III. Razões de decidir
6. Os recorrentes não atacaram fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
7. A inexistência de prova pré-constituída da propriedade dos bens apreendidos impede a análise do pleito de restituição, pois implica desdizer a afirmativa do Tribunal a quo, demandando revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A contemporaneidade não constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Tese
"1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.