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Jurisprudências

TSTAIRR 0010833-71.2022.5.03.0075

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURA SOFRIDA PELA PARTE RECLAMANTE NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO DE COZINHEIRA. CULPA DA PARTE RECLAMADA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema “responsabilidade civil do empregador. indenização por dano moral”, pois incide no caso vício processual fundado na Súmula nº 126 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “Examinado o conjunto probatório resta incontroverso que, em 08/12/2020, o acidente no qual a reclamante teve queimadura de 2º grau no punho e na mão, ocorreu nas dependências do seu local de trabalho, na 2ª reclamada.”; que “Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhava como cozinheira, nas dependências da 2ª reclamada, e que no momento do acidente estava sozinha na cozinha. Acrescentou que a luva térmica, de uso coletivo, não estava dentro da caixa de EPI, e que foi socorrida por uma pessoa que se encontrava no restaurante.”; que “A testemunha Cristina Florinda da Glória esclareceu que a cozinheira sempre utilizava um mangote para fazer fritura, luva e avental térmicos para cozinhar. Acrescentou que a luva térmica era de uso coletivo e ficava em uma caixa. Disse, ainda, que tinha uma funcionária, de nome Cleusa, que levava a luva para lavar. Afirmou que no dia do acidente, ao final do término do turno da manhã, presenciou a funcionária levar a luva para lavar.” e que “A prova dos autos é no sentido de que, no momento do acidente, a reclamante não utilizava a luva térmica pelo que se conclui que a fiscalização por parte das empresas foi falha, pois permitiu a execução das tarefas sem o referido equipamento de proteção individual. Não se tem notícia de atuação de profissionais contratados para inibir e corrigir procedimentos inseguros eventualmente existentes no local de trabalho, consoante previsto na NR-4 do MTPS. Ademais, nunca foi aplicada qualquer sanção à reclamante pela não utilização de EPIs, conforme autoriza o artigo 158, parágrafo único, "b", da CLT.” (fls. 773/774 - Visualização Todos PDF). III. Para afastar a premissa fática assentada no acórdão regional de que, em relação ao acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante, houve culpa da parte reclamada consistente em deixar de fiscalizar o uso de equipamento de proteção individual, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado nesta instância recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema “indenização por dano moral. valor arbitrado”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão na linha do posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho de que não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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