TSTRRAg 10409-52.2021.5.03.0111
Indeferimento da petição inicial: discrepância dos valores indicados na exordial em relação à efetiva pretensão econômica do autor
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI N° 13.467/2017 1 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISCREPÂNCIA DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL EM RELAÇÃO À EFETIVA PRETENSÃO ECONÔMICA DO AUTOR. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. No caso, o reclamante indicou de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, bem como fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 3. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aosbenefíciosdajustiçagratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração dehipossuficiênciaeconômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Além disso, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST; e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por inobservância da tese vinculante firmada na ADI 5766, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante osbenefíciosdajustiçagratuita e, parcialmente, para determinar que oshonoráriosadvocatícios sucumbenciais caso devidos pela parte reclamante ficarão, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; III) por maioria, conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISCREPÂNCIA DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL EM RELAÇÃO À EFETIVA PRETENSÃO ECONÔMICA DO AUTOR", por violação do art. 840 da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgar os pedidos da reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência