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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001387-14.2022.5.02.0056

Óbice da súmula nº 126 do TST: inexistência de omissão

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se verifica omissão no acórdão embargado que, ao analisar o agravo interno, consignou expressamente que o agravo de instrumento não infirmou o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, relativa ao óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. A decisão enfrentou a controvérsia e aplicou a Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de dialeticidade recursal. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica e não demandaria revolvimento fático-probatório traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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