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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.307

Contrato de locação para instalação de torre de telefonia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, acompanhado de documentos e dados objetivos, com esclarecimentos suplementares prestados às partes e oportunidade de impugnação garantida. Conclusões técnicas consideradas adequadas pelo Tribunal de origem. Revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente para permitir o controle da decisão e o exercício do contraditório, em conformidade com os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como com os entendimentos firmados nos Temas 339 e 895 do STF.

3. Alegação de enriquecimento ilícito afastada. O aumento do aluguel decorreu de perícia técnica idônea e amplamente utilizada para imóveis destinados a estações rádio-base, não havendo prova de vantagem injusta.

4. Discussão acerca de suposta ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.

5. Recurso especial que pretende reavaliar provas e metodologias técnicas, matéria insuscetível de exame na via especial.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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