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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.674.525

Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha de bens

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NOVAMENTE REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

2. Na hipótese, a embargante repisa as razões dos seus embargos de declaração opostos anteriormente, sem enfrentar as razões que deram respaldo ao acórdão embargado, tratando-se de recurso manifestamente protelatório.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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