TSTAIRR 0000392-06.2022.5.05.0421
Competência da justiça do trabalho: conversão de regime jurídico
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Conversão de regime jurídico
- Regime celetista para o estatutário
- Prescrição e decadência
- Honorários advocatícios
- Óbice processual manifesto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista o fez sob o fundamento de que "Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT". No seu agravo de instrumento, a autora não ataca esse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho denegatório para denegar seguimento ao seu recurso de revista, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator