TSTAg-Ag-AIRR 0000473-18.2023.5.07.0015
Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE SE IMPUGNA MATÉRIA ESTRANHA À CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, no agravo interno, a reclamada se insurge contra a questão do grupo econômico, matéria que não guarda relação com o que foi decidido no acórdão regional (no qual não se conheceu de seu recurso ordinário, por deserção), nem com as alegações constantes de seu recurso de revista (no qual se questionou exclusivamente a sua condição de beneficiária da justiça gratuita e o não conhecimento de seu apelo ordinário). Não bastasse tanto, nas razões de agravo interno não se rebate o óbice da Súmula 463 do TST, detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator