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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.800

Busca veicular sem mandado: fundada suspeita objetivamente demonstrada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Suprema Corte, não conheceu do habeas corpus por ausência de nulidade das provas que ampararam a condenação.

2. A defesa insiste na tese de nulidade da provas que embasaram a condenação, pois obtidas em busca veicular lastreada unicamente em denúncia anônima e desprovida de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em ofensa ao art. 244 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, objetivamente demonstrada para legitimar a busca veicular sem mandado judicial e, por consequência, a validade das provas colhidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As buscas pessoal e veicular são regidas pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, exigindo fundada suspeita baseada em elementos objetivos de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito.

5. O contexto previamente constatado - veículo em área erma indicada por notícia de prática delituosa, película escura que impedia a visualização do interior e circunstâncias que inviabilizavam a fiscalização externa - configuram fundadas razões para a abordagem e a busca veicular sem mandado, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

6. A mera inexistência de desobediência à ordem de parada não afasta a fundada suspeita quando outros elementos objetivos a justificam; a constatação de infração de trânsito relativa à película escura, aliada ao cenário fático, autoriza a diligência.

7. A apreensão de armas de fogo, munições, carregadores e granadas evidencia estado de flagrância e confirma a idoneidade da abordagem, afastando a alegação de prova ilícita e a aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

8. A atuação policial observou limites do policiamento ostensivo e preventivo, sem arbitrariedade ou discriminação, amparada em justa causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre diligências fundadas em razões objetivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento: 1. A busca veicular sem mandado é lícita quando baseada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Denúncia anônima aliada a elementos objetivos do caso concreto, inclusive infração de trânsito que impede a fiscalização, autoriza a abordagem e a busca veicular. 3. A confirmação pela apreensão de material bélico em estado de flagrância afasta a alegação de prova ilícita e a aplicação do art. 157 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XI e LVI

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.458.412/MT, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.059.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 885.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.990.276/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STF, RE 603.616, Tema 280, Plenário

Tese

1. A busca veicular sem mandado é lícita quando baseada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Denúncia anônima aliada a elementos objetivos do caso concreto, inclusive infração de trânsito que impede a fiscalização, autoriza a abordagem e a busca veicular. 3. A confirmação pela apreensão de material bélico em estado de flagrância afasta a alegação de prova ilícita e a aplicação do art. 157 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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