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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.350.890

Violência doméstica e familiar contra a mulher: lesão corporal, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 150, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O recurso especial, que buscava o regime aberto, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e a concessão do sursis, foi inadmitido pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e pelas Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. O agravo não enfrentou o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, limitando-se a reiterar a tese de bis in idem com apoio em julgado estadual de 2013.

6. A Súmula 83/STJ aplica-se também ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e sua superação exige a demonstração de que a orientação desta Corte diverge da adotada pelo acórdão recorrido, ônus não cumprido pela defesa, que invocou precedente isolado segundo o qual o julgador pode, mas não está obrigado a, fixar o regime aberto quando presente circunstância judicial desfavorável.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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