STFRcl 95.192 ED
Alegação de afronta à súmula vinculante 43 e 44 e ao tema 612 da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato normativo de caráter geral e abstrato
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 E 44 E AO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI MUNICIPAL Nº 18.463/2026. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.