STJREsp 2.267.989
Empréstimo bancário com desconto em conta-corrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo bancário com desconto em conta-corrente
- Cancelamento da autorização de débito automático
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Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática.
4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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