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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.075.450

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Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal.

3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual.

III. Razões de decidir

4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.

8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022.

Tese

"1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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