STFARE 1.565.527 AgR-ED
Execução: propriedade rural
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Propriedade rural
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Questões já decididas
- Preclusão
Ementa
Direito Civil Direito Processual Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução. Propriedade rural. Impenhorabilidade. Bem de família. Questões já decididas. Preclusão. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou o óbice da Súmula 279 do STF e entendeu pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.