Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11129-37.2018.5.15.0031

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Doença ocupacional
  • Laudo pericial
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Ausência de nexo com o labor na reclamada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O TRT analisou o laudo pericial e reconheceu que " o juízo não está adstrito às conclusões do laudo do perito ". Contudo, entendeu que no caso concreto o laudo pericial não foi infirmado pelas outras provas dos autos, tendo acolhido as conclusões do perito no sentido de que "a parte reclamante atualmente não apresenta redução de sua capacidade laborativa ou incapacidade. O reclamante consegue conversar normalmente e não foi observada dificuldade durante a conversação. O perito não precisou elevar o tom de voz ou repetir frases durante o exame pericial e o reclamante conseguiu compreender a conversa mesmo quando o interlocutor se encontrava de costas ao periciando, eliminando a possibilidade de leitura labial. No presente caso, não foi observada redução da capacidade laborativa ou incapacidade resultante das alterações audiométricas apresentadas". Ao discorrer sobre exame médico que acusou pequena perda auditiva, o perito acrescentou que, " embora o trabalhador tenha apresentado problemas médicos (perda auditiva), não se verificou a presença de nexo de causalidade e / ou concausalidade entre a patologia apresentada e o meio ambiente de trabalho ". Tendo o Regional acolhido o laudo quanto à inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o labor e ausência de incapacidade, inviável considerar ter havido omissão quanto aos pedidos acerca de eventual percentual de contribuição do trabalho na perda auditiva alegada pelo autor. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM O LABOR NA RECLAMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante questione o trabalho realizado pelo perito, a gerar a nulidade do laudo pericial, e afirme estarem comprovados o dano sofrido pelo recorrente, o nexo causal da conduta e o ato ilícito praticado pela reclamada, a fazer surgir o dever desta de indenizar o reclamante, o TRT entendeu em sentido contrário, a partir do acervo probatório. O Tribunal Regional concluiu que " o laudo pericial elaborado para apuração da patologia alegada pelo reclamante é válido [...] ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, o auxiliar do juízo atuou em sintonia com os normativos que regem a matéria [...] quanto aos demais aspectos preliminares, da análise dos autos denota-se que a conclusão pericial baseou-se na legislação vigente e no entendimento médico atual acerca da matéria ". De outra parte, a Corte de origem concluiu também " não estarem preenchidos os requisitos legais (artigos 19, 20, 21 da Lei 8.213/91 e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) ", pois " conforme se verifica da somatória das provas, em especial a fundamentação e a conclusão do laudo médico pericial, por mais que o reclamante se debata, o fato é que o conjunto probatório não o socorre. De acordo com a conclusão do trabalho médico, embora o trabalhador tenha apresentado problemas médicos (perda auditiva), não se verificou a presença de nexo de causalidade e / ou concausalidade entre a patologia apresentada e o meio ambiente de trabalho ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "indenização por danos materiais e morais - doença ocupacional" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Nulidade; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.