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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.769

ICMS: créditos relativos à entrada de produtos agropecuários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º, INCISOS I E II, E § 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos deduzidos (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil).

2. Inexistente o prequestionamento do art. 99 do Código Tributário Nacional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi apreciada, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se configura sem o reconhecimento de vício de omissão (art. 1.022 do CPC), mantendo-se a aplicação da Súmula n. 211/STJ.

4. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. Óbices ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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