TSTAg-AIRR 0000764-48.2022.5.05.0002
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização pela guarda de objetos
- Óbice da súmula 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE OBJETOS. ÓBICE DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional atendeu ao comando do art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. II. Quanto ao tema “indenização pela guarda de objetos”, verifica-se que o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos, especialmente a prova testemunhal, registrando que “as peças que ocupavam toda a mala do carro e às vezes o banco; (...) considerando as caixas que compõem o referido kit, ocupavam, em média, 70% do porta mala de um carro pequeno; (...) que as peças do kit necessariamente precisam estar com o empregado no carro”, e concluiu que “restou comprovado pela prova oral que a dinâmica da empresa impunha à parte reclamante a guarda do material da empresa no seu veículo particular”. Logo, concluir em sentido contrário ao quadro fático delimitado no acórdão regional, demandaria reexame de fatos e provas, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator